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Vai a Plenário regulamentação da profissão de despachante documentalista

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (10) o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que regulamenta o exercício da profissão de d...

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini Fonte: Agência Senado
10/08/2021 às 14h20
Vai a Plenário regulamentação da profissão de despachante documentalista
Otto Alencar (telão) relata o projeto na reunião semipresencial da Comissão de Assuntos Sociais - Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (10) o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O texto, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Agora, o texto vai à análise do Plenário do Senado. A comissão aprovou requerimento do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), de regime de urgência para a proposta.

Pelo texto aprovado, para exercer a profissão será obrigatório possuir registro no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas (constituídos pela Lei 10.602, de 2002). O profissional deverá ter mais de 18 anos de idade ou ser emancipado. E ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na legislação.

O despachante é a pessoa responsável por fazer requerimentos, encaminhamentos e iniciar trâmites burocráticos junto a órgãos públicos, representando seus clientes. No exercício de suas atribuições, o despachante deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

Desburocratização

O relator da matéria na CAS, senador Otto Alencar, foi favorável ao PL. Ele lembra a importância da profissão: “Trata-se de profissional que atua, majoritariamente, na desburocratização da vida do cidadão brasileiro em seus afazeres junto à administração pública de qualquer dos entes federados. Ao fazê-lo, poupa o tempo de seus clientes, além de garantir a atuação especializada junto ao Estado brasileiro, evitando conflitos desnecessários entre aqueles e a administração pública”.

Otto ressaltou que atualmente “ainda não há um padrão de qualificação profissional a ser exigido de tais trabalhadores, o que permite que pessoas sem o devido preparo exerçam essa nobre profissão, em prejuízo dos interesses daqueles que se utilizam deste valioso serviço”.

Emendas

Otto sugeriu três emendas ao projeto. A primeira retira a exigência de que o profissional despachante seja brasileiro nato ou naturalizado. De acordo com o senador, essa exigência é inconstitucional.

Ele retirou também do rol de prerrogativas do despachante a de “representar, às autoridades superiores, contra servidores encarregados do atendimento ao público e seus superiores que, no desempenho dos cargos e funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres”. Otto lembrou que a Constituição garante a todo cidadão brasileiro o direito de petição, tornando desnecessária a inclusão de tal prerrogativa no PL.

Por fim, o relator acrescentou entre as proibições da profissão a prática de atos privativos da advocacia, por considerar que o dispositivo permitia interpretações muito amplas.

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