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Sakamoto propõe equilíbrio no Novo Código Florestal

A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
20/06/2012 às 14h54 Atualizada em 20/06/2012 às 14h57
Sakamoto propõe equilíbrio no Novo Código Florestal
Aristeu Sakamoto é presidente do Sindicato Rural de Cambará e palestrou sobre o tema durante Eco-Cambará 2012

 

Aristeu Sakamoto

Foto: Roberto Francisquini

 


 

 

A edição da Lei 12.651 e da Medida Provisória (MP) nº571, publicada no Diário Oficial da União no último dia 25, colocam o pais sob um novo Código Florestal. Os textos buscam um equilíbrio entre aspirações  dos produtores e os ambientalistas, que agora dependem do Congresso Nacional  pois a MP tem o prazo de 120 dias para ser votada sob pena de se tornar inexistente.  Os principais pontos, alteradas ou introduzidas pelo texto – Área de preservação Permanente (APP), Reserva Legal,  Encostas de Morros, e áreas consolidadas – trazem relativa segurança jurídica  ao homem do campo para continuarem produzindo, alimentando e contribuindo com a balança Comercial do País, principalmente com a consciência tranqüila da preservação do meio ambiente.

Regras Gerais

-Áreas de Preservação Permanente Consolidada

 Área de imóvel  rural com ocupação existente a 22 de julho de 2008, com edificações benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, será admitida a manutenção de residência  e da infla estrutura  associada as atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, ecoturismo e de turismo Rural, inclusive acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco a vida ou a integridade físicas das pessoas .

- Áreas de Preservação Permanente Margens de Rios

Área  a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP 571 de 25/05/2012

1- Rios com largura de até 10metros

 - de 0 a 1 módulo – recupera  5 metros desde que  não ultrapasse 10% da propriedade.

- de 1 a 2 módulos – recupera 8 metros , desde que não ultrapasse 10% propriedade .

- de 2 a 4 módulos – recupera 15 metros, desde que não ultrapasse25 da propriedade.

- de 4 a 10 módulos – recupera 20 metros

- acima de 10 módulos – recupera ½ da largura do rio, mínimo de 30 e Maximo de 100 metros.

2º Reservatório

de 0 a 1 módulos -  5 metros de 1 a 2 módulos -  8 metros  de 2 a 4 módulos -  15 metros  acima de 4 módulos – 30 metros

3º  Várzeas

Continua sendo APP e passa a ser definida como várzea de inundação: áreas marginais a cursos  d’água  sujeitas a enchentes e inundações periódicas e precisara ser recomposta. Nestes locais o cultivo de lavouras, principalmente de arroz, e autorizada como área consolidada.

- Reserva Legal

A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, ou seja ao produtor, mediante um plano de manejo, poderá explorar comercialmente a madeira existente nessas áreas. Recupera-se portanto, as condições da questão de reserva econômica com fins ambientais prevista na legislação de 1965. Imóveis rurais com área até 4 módulos Fiscais ( Cambará = 72 Hectares) não precisarão recompor as Reservas Legais. Nas  áreas superiores a 4 módulos será admitido o cômputo das APPs               ( margens de rios/ reservatórios/ morros). No cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que não implique na retirada de nova vegetação. Poderá ainda ser localizada em imóvel/ local distinto, desde que ao mesmo bioma no Paraná, reserva legal correspondente a 20% do Imóvel.

- Área de Encosta

Em área de inclinação entre 25°e 40° serão permitidos o manejo florestal sustentável  e o exercício de atividade agrícolas, de pecuária e reflorestamento, bem como a manutenção da infra estrutura física associada ao desenvolvimento das atividades.

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