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| Aristeu Sakamoto é presidente do Sindicato Rural de Cambará e palestrou sobre o tema durante Eco-Cambará 2012 |
Aristeu Sakamoto
Foto: Roberto Francisquini
A edição da Lei 12.651 e da Medida Provisória (MP) nº571, publicada no Diário Oficial da União no último dia 25, colocam o pais sob um novo Código Florestal. Os textos buscam um equilíbrio entre aspirações dos produtores e os ambientalistas, que agora dependem do Congresso Nacional pois a MP tem o prazo de 120 dias para ser votada sob pena de se tornar inexistente. Os principais pontos, alteradas ou introduzidas pelo texto – Área de preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Encostas de Morros, e áreas consolidadas – trazem relativa segurança jurídica ao homem do campo para continuarem produzindo, alimentando e contribuindo com a balança Comercial do País, principalmente com a consciência tranqüila da preservação do meio ambiente.
Regras Gerais
-Áreas de Preservação Permanente Consolidada
Área de imóvel rural com ocupação existente a 22 de julho de 2008, com edificações benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, será admitida a manutenção de residência e da infla estrutura associada as atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, ecoturismo e de turismo Rural, inclusive acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco a vida ou a integridade físicas das pessoas .
- Áreas de Preservação Permanente Margens de Rios
Área a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP 571 de 25/05/2012
1- Rios com largura de até 10metros
- de 0 a 1 módulo – recupera 5 metros desde que não ultrapasse 10% da propriedade.
- de 1 a 2 módulos – recupera 8 metros , desde que não ultrapasse 10% propriedade .
- de 2 a 4 módulos – recupera 15 metros, desde que não ultrapasse25 da propriedade.
- de 4 a 10 módulos – recupera 20 metros
- acima de 10 módulos – recupera ½ da largura do rio, mínimo de 30 e Maximo de 100 metros.
2º Reservatório
de 0 a 1 módulos - 5 metros de 1 a 2 módulos - 8 metros de 2 a 4 módulos - 15 metros acima de 4 módulos – 30 metros
3º Várzeas
Continua sendo APP e passa a ser definida como várzea de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas e precisara ser recomposta. Nestes locais o cultivo de lavouras, principalmente de arroz, e autorizada como área consolidada.
A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, ou seja ao produtor, mediante um plano de manejo, poderá explorar comercialmente a madeira existente nessas áreas. Recupera-se portanto, as condições da questão de reserva econômica com fins ambientais prevista na legislação de 1965. Imóveis rurais com área até 4 módulos Fiscais ( Cambará = 72 Hectares) não precisarão recompor as Reservas Legais. Nas áreas superiores a 4 módulos será admitido o cômputo das APPs ( margens de rios/ reservatórios/ morros). No cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que não implique na retirada de nova vegetação. Poderá ainda ser localizada em imóvel/ local distinto, desde que ao mesmo bioma no Paraná, reserva legal correspondente a 20% do Imóvel.
Em área de inclinação entre 25°e 40° serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividade agrícolas, de pecuária e reflorestamento, bem como a manutenção da infra estrutura física associada ao desenvolvimento das atividades.