

Prof. Dr. Rinaldo Bernardelli Jr
Especial Cambará 90 anos
Antes de iniciar estas poucas palavras, me acho na obrigação de fazer um breve comentário. Assim que meu dileto amigo Roberto Francisquini, diretor deste conceituado Circulando, me convidou para narrar algum fato de nossa querida Cambará, prontamente aceitei e agradeci, porém depois fiquei pensando o que escrever e porque eu se há em nossa terra muitas outras pessoas mais importantes e que teriam muito mais a contar. Agradeço publicamente o Roberto e passo, então a tentar dar conta desta grata e árdua tarefa.
| Propusemos a Criação de uma política descentralizada como a criação de alguns Conselhos como da Agricultura, de Cultura e Educação, de Habitação de Esportes e Lazer, de Saúde, da Industrialização entre outros, que deveriam definir as políticas voltadas para cada área, bem como onde, como e quando investir recursos. Prof. Dr. Rinaldo Bernardelli Jr
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O Brasil passava por um momento ímpar, a redemocratização e a Constituição Federal haviam sido refeita, era obrigação dos Estados e Municípios adequar-se à realidade da nova constituição. Naquela época eu era vereador em nossa querida Cambará, vivia ainda a ilusão de que poderia mudar a realidade, coisa do passado....
Meus colegas de Câmara resolveram que eu deveria ser o Relator da Lei Orgânica Municipal, cargo que aceitei com resignação, mas sabia que seria trabalhoso, o ano era 1989. No primeiro momento já senti que não haveria colaboração dos colegas quando propus fazermos comissões e reuniões para discutir os diversos assuntos. Me lembro claramente que por unanimidade me foi dito: faça um esboço de tudo e nos apresente e aí então discutiremos. Cabe aqui salientar que tive o grande apoio do então secretário da Câmara meu amigo Arnaldo Cia, que sem ele, possivelmente não teria dado conta da tarefa, a quem sempre fui grato. E assim fiz o esboço que foi aprovado na sua totalidade e prontamente.
Para chegar ao texto final da Lei Orgânica foram idas e vindas à Brasília e Curitiba, sem nunca solicitar ou receber uma só diária, para em contato em especial com o então Deputado Federal Euclides Scalco que foi Ministro no governo Fernando Henrique e também Presidente da Itaipu Binacional. Com ele e seus assessores consegui subsídios suficientes para elaborar nossa lei Orgânica, para época moderna e mirando no futuro.
Propusemos a Criação de uma política descentralizada como a criação de alguns Conselhos como da Agricultura, de Cultura e Educação, de Habitação de Esportes e Lazer, de Saúde, da Industrialização entre outros, que deveriam definir as políticas voltadas para cada área, bem como onde, como e quando investir recursos.
Prevíamos escolas de tempo integral, implantação de cursos profissionalizantes, apoio a menores carentes, implantação de distrito industrial e tantas outras coisas que achávamos importantes. Passo a transcrever cópia fiel somente das Disposições Transitórias, para que os leitores deste essencial Circulando, tenham a ideia do que estamos falando e possam avaliar a importância da Lei Orgânica de nosso Município.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. - O Município, respeitando as disposições do Plano Diretor regulamentará e definirá as áreas passíveis de utilização por profissionais ambulantes, motoristas e corretores autônomos e atividades afins, num prazo máximo de cento e vinte (120 ) dias, após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único - O Município promoverá a implantação de infra-estrutura mínima de apoio, com sanitários e telefone público.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será regulamentado, por lei, e instalado no prazo de noventa (90) dias contados da data da promulgação desta lei.
Art. 3º . - Dentro de cento e oitenta (180) dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal deverá criar o Conselho das Entidades Assistênciais do Município.
Art. 4º . - A regulamentação da criação do Conselho Municipal de Educação, deverá ser feita após 180 dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º . - O Município constituirá comissão de alto nível ou seja, Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 180 dias da promulgação da Carta Constitucional Municipal, visando a adoção de medidas para a preservação da memória do Município.
Art. 6º . - O Município iniciará o feitio do projeto para implantação de viveiro municipal, 180 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º . - Promover dentro de dois anos, após a promulgação da Constituição Municipal, a implantação de projeto de reposição das matas ciliares nas bacias dos rios que cortam o Município.
Art. 8º . - Fica reconhecido pela Administração Municipal o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDSERV do Município de Cambará.
Art. 9º . - Ficam isentos do pagamento do impostos predial e territorial urbano - IPTU, os contribuintes que, comprovadamente, sejam proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel residencial, que residam nele e que recebam no máximo, o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, como aposentados ou pensionistas rurais ou urbanos.
Art. 10 - Fica obrigatório a elaboração do Estatuto do Magistério Municipal de Cambará, em Lei Complementar no prazo de sessenta (60) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 11 - Fica proibida a inscrição para concorrer a aquisição de Casas Populares e ou Sistema Mutirão, quando o órgão financiador for o Município, pessoas que sejam ou que tenham sido proprietários de imóveis, urbano ou rural, num período de um ano antecedente à data de inscrição.
Art. 12 - Fica criado o Ponto de Táxi dentro do Terminal Rodoviário de Cambará local antes destinado para esse fim, devendo referido local ser ocupado pelos taxistas que fazem ponto na Rodovia BR-369, defronte ao mencionado terminal, devendo seu uso ser regulamentado por lei complementar.
Art. 13 - Os atuais Secretários Municipais deverão no prazo de sessenta(60) dias, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica, cumprir o que determina o Art. 70 (fazer declaração de bens) desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 - O Município no ano de 1.990, fará cumprir o que determina o art. 139 (o Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores, indicando o cargo ou função, o local de seu exercício, seu nível e salário)
Art. 15 - Será feito no prazo de sessenta (60) dias, a promulgação da Lei Orgânica Municipal, uma revisão salarial a partir de janeiro de 1.988 até janeiro de 1990, afim de apurar e corrigir possíveis diferenças ocorridas no período.
§ 1º. - O levantamento será apurado com base no artigo 140 e § Único desta Lei, seguindo-se os índices estabelecidos pela política salarial do Governo Federal.
§ 2º. - Sendo apurado quaisquer diferenças, as mesmas terão seus efeitos retroativos à partir da publicação da presente Lei Orgânica. Grifos meus.
| Foi entregue ao Prefeito da época Senhor Mohamed Ali Hanzé um exemplar e ele me disse: “pode escrever o que quiser, eu sou o Prefeito e vou fazer o que eu quiser”, e fez!!!! Fica a pergunta: Só ele!!! Prof. Dr. Rinaldo Bernardelli Jr
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Antes de terminar esta narrativa, tenho que penhorar agradecimentos à competentíssima e exemplar Professora Rachel Barreiros que gentilmente fez toda a revisão ortográfica do texto final da Lei Orgânica.
Para Finalizar no dia 05 de abril de 1990, numa sessão da Câmara, com “casa cheia” obviamente fui, na condição de Relator, fazer o discurso de promulgação da referida Lei, ao final foi entregue ao Prefeito da época Senhor Mohamed Ali Hanzé um exemplar e ele me disse: “pode escrever o que quiser, eu sou o Prefeito e vou fazer o que eu quiser”, e fez!!!! Fica a pergunta: Só ele?
Desejo a minha terra querida, na qual nasci e me criei, que a cada ano prospere mais, aos representantes eleitos pelo povo, que emendem, modifiquem, mas enquanto esta Lei Orgânica estiver em vigor.... que a cumpram e façam cumprir.