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| Almeirindo Barreiros Junior Advogado de defesa do Prefeito João Mattar Olivato em seu pronunciamento no Parlamento cambaraense |
Confira à íntegra do texto:
Cambará
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cambará Nobres Vereadores,
Senhoras e Senhores representantes da mais Fina Sociedade Civil de Cambaraense
Vou prestar apenas alguns esclarecimentos indispensáveis;
1.° - Preliminar: DO ÓNUS DA PROVA
O ônus da prova é uma ferramenta de lógica usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma proposição ou conceito. Especifica que a pessoa responsável por uma determinada proposição é também aquele que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-Ia. É um conceito que parece bastante simples, mas, em processos de Justiça, é preciso tomar muito cuidado para entender como essa ferramenta realmente funciona.
A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA é considerada um dos mais modernos instrumentos para a correta solução das lides forenses, para casos específicos, na medida em que atribui a responsabilidade da prova àquele que tem melhores condições e mais facilidade de produzi-Ia ou aquele que tem o dever legal de proceder de determinado modo para agir em conformidade com a Lei.
Dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil Brasileiro, QUE O ÓNUS DE PROVAR DO FATO CONSTITUTIVO QUE DEU ORIGEM AQUELA RELAÇÃO
DEDUZIDA EM JUÍZO, de seu direito.
Art. 333 do C.P.C
O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
11 - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
Sr, Presidente da Comissão Processante, o autor HEDLEY ELIAS ERTHAL, não trouxe ao presente feito em análise, nenhuma prova, FIRME, FORTE, CABAL E IRREFUTÁVEL que o ora réu, tivesse cometido ato de improbidade administrativa. Não se desincumbiu de uma Obrigação que lhe cabia,
De mesma forma Sr. Presidente, as testemunhas devidamente arroladas e ouvidas por essa Digna Comissão Processante, não trouxeram ao presente feito, nenhuma prova FIRME, FORTE, CABAL E IRREFUTAVEL das infundadas acusações apresentadas no objeto dessa denúncia, assim essa primeira preliminar deve ser reconhecida e julgada procedente, com o intuito de absolver o ora réu, Prefeito Municipal de Cambará - PR., Sr. João Mattar Olivato.
2.° PRELIMINAR - INIMIGO CAPITAL - - Artigo 405, parágrafo 3°, inciso 11I - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo - declarado, ou seja, testemunha inclusive na mídia, inclusive a brados tons, na Rádio Super Cap FM, nos Programas Giro Legal, com a locução do Radíalista César Motta e Ação e Informação, com a locução do Radialista, Sr. Alex Mattos e Vereador Walcir Joaquim da mesma emissora.
A Testemunha Clorivaldo Paes Paschoalino, poderia apenas depor na qualidade de INFORMANTE e não como fora aceito pelos membros da Comissão Processante como testemunha, o que gerou, no ato a IMPUGNAÇÃO, também não aceita pela Comissão.
3.° PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PERfclA TÉCNICA DAS GRAVAÇÕES ofertadas Sr. Pascoalino, uma vez, tendo sido admitidas de forma contrária à Constituição Federal no seguinte artigo 5° ., inciso LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas admitidas por meios ilícitos;
Além disso, as pessoas gravadas pelo Sr. Paschoalino, em hipótese alguma autorizaram as tais gravações. Nem mesmo sabiam que estavam sem do gravados.
Ocorre disso, que a perícia técnica seria indispensável para a identificação dos interlocutores que foram gravados pelo Sr. Paschoalino. Por esta razão, também não poderia ter prosperado esta Comissão Processante.
O Processo todo, desde o seu nascedouro, está revestido de erros de forma, requisitos legais indispensáveis para a sua continuidade. Deveria ter sido arquivado já na abertura da fase de instrução, com o oferecimento da DEFESA PRÉVIA.
Nenhuma prova FIRME, FORTE, CABAL e IRREFUTÁVEL foi produzida durante todo o trâmite da instrução do processo que pudesse confirmar quaisquer das denúncias oferecidas pelo Sr. Hedley Erthal, que se utilizou de denuncia anônima já em trâmite no Fórum local.
Nada foí provado a respeito de superfaturamento de quaisquer notas fiscais juntadas ao processo.
Em nenhum momento foi juntada prova FIRME, FORTE, CABAL e IRREFUTÁVEL,
que comprovasse qualquer ato iMPROBO atribuído ao Prefeito João Mattar Olivato.
O arquivamento deste processo é IMPERIOSO, NECESSÁRIO, JUSTO e de DIREITO e é desta forma que esta Nobre Casa Legislativa deve PROCEDER.
Pelos Advogados:
Almeirindo Barreiros Junior - OAB/PR 21.051
Leila Mattar Olivato - OAB/PR 9675
João Mattar Netto _ OAB/PR 23.210
Muíto Obrigado.