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CMDCA de Cambará alerta candidatos sobre os riscos de violação da Lei Eleitoral no processo seletivo no Conselho Tutelar

Em caso de configuração de irregularidade o candidato está passível de denúncia, multa, cassação, impugnação e outras sanções cabíveis, inclusive criminais

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini Fonte: Da redação
29/08/2023 às 14h43 Atualizada em 30/08/2023 às 16h07
CMDCA de Cambará alerta candidatos sobre os riscos de violação da Lei Eleitoral no processo seletivo no Conselho Tutelar

 

 

 NOTA PÚBLICA 

 

 

A Comissão Especial de Processo de Escolha e Fortalecimento do Conselho Tutelar, constituída através da Resolução CMDCA nº 05/2023, por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cambará (Decreto de nº 3.106/2023), em reunião extraordinária, no dia 16 de agosto de 2023, deliberou por expedir nota pública com orientações a respeito do processo de escolha dos conselheiros tutelares, das denúncias e do favorecimento de candidatos por figuras públicas, em espaços públicos e em mídias sociais.

 

Das Denúncias Recebidas Considerando o item 8.9 do Edital CMDCA nº 01/2023, o artigo 5º, inciso III, o artigo 6º e artigo 10º, §2º da Resolução nº 05/2023 do CMDCA, que tratam sobre as denúncias relativas ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o exercício de 2024-2028, Considerando denúncias recebidas, que tratam de publicação em status de Whatsapp e compartilhamento em linha do tempo de perfil no Facebook de santinho de uma candidata, realizado por uma figura pública,

 

Considerando que o favorecimento direto de candidatos em páginas e locais caracterizados como públicos, sem o favorecimento dos demais, configura irregularidade passível de denúncia, multa, cassação, impugnação e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. Será considerada a distinção entre perfis de redes sociais vinculados a figuras públicas, nos quais são mencionados títulos como vereador(a), prefeito, dentre outros, direta ou indiretamente, e aqueles perfis pessoais de figuras públicas em que não sejam feitas menções a sua posição como tal.

 

As denúncias de atos que não configurem transgressão fundamentada no Edital CMDCA nº 01/2023 e na Resolução nº 05/2023, conforme análise da comissão, não serão enquadradas no disposto pelo Artigo 16 do Edital CMDCA nº 01/2023. Indica-se que na fundamentação das denúncias relativas ao favorecimento de candidatos a conselheiros tutelares por qualquer autoridade pública, ou a utilização, em benefício dos mesmos, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal, constem comprovações de vinculação do ato às figuras públicas em questão.

 

Os candidatos devem observar os dispostos legais presentes no Edital CMDCA nº 01/2023 e na Resolução nº 05/2023, sendo que todas as publicações e compartilhamentos realizados por terceiros são de inteira responsabilidade dos candidatos. Do Favorecimento de Candidatos Considerando os itens 8.5 inciso VII e 8.13 do Edital CMDCA nº 01/2023 e o artigo 9º inciso VI e §1º da Resolução nº 05/2023 do CMDCA, que tratam sobre o favorecimento dos candidatos por figuras e espaços públicos durante o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o exercício de 2024-2028.

 

É vedado aos vereadores e demais figuras públicas o favorecimento de candidatos durante todo o processo através do uso de suas páginas e canais públicos, bem como o uso dos espaços públicos para a propaganda.

 

Fica permitido o uso de canais pessoais e locais comuns que não possam ser caracterizados como favorecimento, uma vez que é de inteira responsabilidade dos candidatos o que for publicado.

 

Os candidatos devem observar os dispostos legais presentes no Edital CMDCA nº 01/2023 e na Resolução nº 05/2023 e ainda no que fora tratado durante a capacitação ofertada no dia 24 de julho de 2023.

 

Assim, todas as publicações e compartilhamentos realizados por terceiros são de inteira responsabilidade dos candidatos.

 

O favorecimento direto de candidatos em páginas e locais caracterizados como públicos, sem o favorecimento dos demais, configura irregularidade passível de denúncia, multa, cassação, impugnação e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

 

Do Uso de Mídias, Rádio, Canais Digitais e Outros

 

Considerando os itens 8.8, inciso I do Edital CMDCA nº 01/2023 e o artigo 9º, §6º, alínea ‘a’ da Resolução nº 05/2023 do CMDCA, que tratam sobre o uso das mídias durante o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o exercício de 2024-2028.

 

É vedado o favorecimento de candidato em espaços de mídia como rádios, lives, cultos, missas, shows e outros espaços de ampla divulgação salvo em caso de convite extensivo a todos os candidatos com data e horário pré-definido e comunicado à Comissão Especial de Processo de Escolha e Fortalecimento do Conselho Tutelar.

 

Desta forma a Comissão poderá garantir a igualdade entre os candidatos e a ampla divulgação dos eventos.

 

O candidato que for convidado a participar de programas de ampla divulgação como em rádio e outras mídias digitais deverá condicionar sua participação ao que está disposto na legislação e descrito nesta nota. Cambará-PR, 28 de agosto de 2023.

 

A eleição para escolha de novos integrantes do Conselho Tutelar de Cambará está prevista para o dia 01 de Outubro de 2023. 

 

Rádio Circulando 

www.JOVEMPLAY.com 

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