

Cambará
C.Roberto Francisquini
A Juíza de Direito da Comarca de Cambará, Dra. Thaís Terumi Oto expediu, na tarde desta terça-feira (18), liminar que suspende a portaria que criou a Comissão Processante que investiga um suposto caso de improbidade administrativa envolvendo o Prefeito de Cambará João Mattar Olivato (PSB). Os vereadores Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso serão notificados para apresentarem seus esclarecimentos(tecnicamente, esses esclarecimentos são chamados de "informações") ao Poder Judiciário em 10 dias, a contar da notificação. Na sequência, o processo deverá seguir ao Ministério Público, que emitirá parecer a respeito. Somente então, deverá haver uma sentença a respeito do caso.
O prefeito João Mattar Olivato (PSB) está em Curitiba, onde cumpre agenda política e conversou, por telefone, com a reportagem do Circulandoaqui.
Tranquilo, João disse que tem sido 'perseguido por trabalhar pelo município' e que nunca duvidou da decisão judicial.
“Sempre disse que quem não deve não teme” frisou. O Prefeito informou que irá se pronunciar pessoalmente assim que regressar da Capital. "Temos trabalho em favor do munícipio, sei que algumas coisas não saem como imaginamos, mas estamos sempre na ativa para beneficiar a população" disse o prefeito, "temos sido perseguido por estar trabalhando, mas estamos conscientes de que estamos buscando o melhor para a nossa cidade" frisou.
O vereador Rogério Frutuoso (PSL), Presidente da Comissão Processante, disse, por telefone, que só irá se pronunciar após ser notificado pela decisão da justiça.
Leia íntegra do conteúdo do documento expedido pela Justiça.
Trata-se de mandado de segurança em que figura como impetrante JOÃO MATTAR OLIVATO, Prefeito do Município de Cambará/PR, contra ato do vereador e presidente em exercício da Câmara de Vereadores do Município de Cambará/PR, RAFAELLO FRASCATI, e do vereador Presidente da Comissão Processante, ROGÉRIO FRUTUOSO, visando, em suma, a suspensão dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito no 01/2015.
Sustenta que em 19/06/2015, Paulo Roberto Alves Mira apresentou denúncia (que a seu ver é cópia da Ação Civil Pública no 1465-33.2015.8.16.0055) perante a Câmara Municipal, recebida na sessão plenária do dia 22/06/2015, para apuração de possível infração político-administrativa pelo Prefeito Municipal, e pelos vereadores Renato Rodrigues Ferreira e Márcio José Albertini. Ainda, afirma que, para tanto, foi constituída a Comissão Processante no 01/2015, pela Portaria no 14/2015, de 29/07/2015, para a apuração dos fatos denunciados, tendo por Presidente Rogério Frutuoso, Relator Raffaelo Frascati e membro Walcir Joaquim.
Além disso, alega a ocorrência de vícios na formação da comissão, tais como:
a) a existência de vício de finalidade na comissão, uma vez que fora integrada por parlamentares opositores políticos do impetrante e com interesses pessoais, portanto, impedidos, apontando os motivos dos desafetos de cada parte;
b) a necessária imparcialidade dos integrantes da comissão;
c) violação aos princípios da ampla defesa do contraditório;
d) a comissão processante não pode ser constituída por presidente da Câmara em exercício;
e) a violação à proporcionalidade partidária.
Por fim, pleiteia a concessão de liminar para a suspensão de todos os atos da comissão processante, que objetiva a cassação do mandato do Prefeito, até o julgamento do mérito.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança com o decreto de nulidade da Comissão Processante (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.211).
É o relato do necessário.
Decido.
Preambularmente, insta salientar que as Comissões Parlamentares de Inquérito, cuja previsão de criação encontra-se em nosso ordenamento jurídico, no art. 58, § 3o, da Constituição Federal, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Todavia, existem requisitos indispensáveis a serem observados, como o quórum para a instalação, a delimitação do fato determinado a ser objeto de investigação e a fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos. Assim, a instrução de CPI obedece às normas do processo penal, regendo-se pelos princípios da ampla defesa e do "due processo of law".
Inclusive, o próprio regimento interno da Câmara Municipal de Cambará/PR (Resolução no 08/96 – seq. 1.181), em observância ao princípio da simetria, prevê em seu artigo 63, caput, a destinação para se apurar fato determinado e por prazo certo.
Desta feita, nesta vertente pela observância dos requisitos da comissão, eis os seguintes julgados:
"A comissão de inquérito criada por Câmara Municipal somente pode ter por objetivo a apuração de fatos determinados e não o de pretender uma devassa no Poder Executivo" (RT 5453/83).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELA CÂMARA MUNICIPAL INSTITUIDORA DE CPI PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
1. A Comissão Parlamentar de Inquérito, de procedimento administrativo, há de observar, na prática de seus atos, os princípios do "due process of law" e do direito à ampla defesa, sob pena de afronta ao permissivo constitucional (CF, art. 5o, inc. LV) 2. Confirmar a sentença, no reexame necessário.
Neste passo, imprescindível à Portaria no 14/2015 que determina a instalação de Comissão Especial de Inquérito a mesma observância dos requisitos de uma denúncia em processo criminal, onde a delimitação do fato e suas circunstâncias asseguram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, sobre outro enfoque, que a medida liminar a que se refere o art. 7o, da Lei no. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) “não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”[1].
Para a análise do mandado de segurança, necessário que haja direito líquido e certo, amparado. Em sentido correlato, descreve Celso Antônio Bandeira de Mello: “Considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano', é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instância do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6o, §1o da Lei 12.016)”[2].
Assentadas tais considerações preliminares, deve-se verificar em que consiste e quando se encontram caracterizados cada um dos pressupostos que determinam a concessão de suspensão liminar. Como já foi visto, faz-se mister existência do concurso de dois requisitos:
a) relevância do fundamento da impetração;
b) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Consideradas todas as premissas supramencionadas, imperioso destacar que a Portaria no 14/2015, ao definir o seu objeto, menciona a constituição da comissão “em razão do primeiro [João Mattar Olivato], ter negligenciado na defesa de bem do Município de Cambará sujeito à administração da Prefeitura e de todos os três, supostamente terem praticado atos incompatíveis com a dignidade que implicaram em quebra de decoro, além da falta com os mais básicos deveres dos seus cargos” (seq. 1.5).
Verifica-se, pelo exposto, que tal Portaria não evidencia, nem delimita o objeto a ser investigado na CPI, trazendo argumentos genéricos e vagos. Desta forma, constata-se a ausência de delimitação do fato investigado.
Noutra vertente, o periculun in mora mostra-se inarredável, posto que o impetrante não teve seu direito de ampla defesa resguardado, inclusive mencionando que não foi possibilitada a oitiva de testemunha que seria de seu interesse e importante, a seu ver, para a elucidação dos fatos. Da mesma forma, os entraves burocráticos e políticos noticiados servem com supedâneo para a inversão na ordem do procedimento, assegurando-se à autoridade dita coatora o contraditório diferido.
a) Ante o exposto DEFIRO o requerimento de liminar, em favor do representante do Poder Executivo Municipal, JOÃO MATTAR OLIVATO, determinando a suspensão da Portaria objurgada, que determinou a instauração da Comissão Especial de Inquérito, com fundamento no art. 7o, III, da Lei no. 12.016/2009.
b) Requisitem-se, na forma do art. 7o, I, da Lei no. 12.016/2009, informações do impetrado, no endereço constante na exordial, no prazo de 10 dias.
b.1.) Se, com as informações forem coligidos documentos novos, manifeste-se a impetrante no prazo de cinco dias (CPC, art. 398).
c) Após, ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias (art. 12, da Lei no. 12.016/2009).
d) Nos termos do art. 7o, § 4o da Lei no. 12.016/2009, anote-se a prioridade de tramitação.
Intimações e diligências necessárias.
THAÍS TERUMI OTO
Juíza de Direito