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Crianças de 4 e 5 anos devem, obrigatoriamente, frequentar a escola a partir deste ano

O dever de garantir o acesso à educação infantil universalizada é dos prefeitos e vereadores

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
26/01/2016 às 14h00
Crianças de 4 e 5 anos devem, obrigatoriamente, frequentar a escola a partir deste ano

 

Curitiba

Da assessoria do MP-PR
Foto: reprodução da internet

A matrícula das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola passou a ser obrigatória a partir deste ano. De acordo com a Emenda Constitucional 59/2009, é dever dos pais matricular os filhos e dos Municípios ofertar vagas suficientes para atender a demanda. A antecipação do ingresso obrigatório em instituições de ensino, garantida pela Constituição Federal, considera os inúmeros benefícios da educação infantil (que compreende as etapas da creche e da pré-escola).

Para começar, segundo estudos, a frequência na escola contribui para a melhoria na autonomia, concentração e sociabilidade da criança e para bons resultados no desenvolvimento intelectual e sociocomportamental. As pesquisas mostram ainda que a duração desse impacto positivo se estende dos primeiros anos do Ensino Fundamental até a vida adulta da pessoa.

 

Os mesmos estudos mostram também que os estímulos dados às crianças nos primeiros anos de vida contribuem para um aumento de conexões nervosas, que resultam em maior desenvolvimento do cérebro. Segundo os cientistas, até os quatro anos de idade, a criança alcança uma atividade cerebral que jamais se repetirá. Isso faz com que essa seja a melhor etapa da vida para o desenvolvimento de habilidades ligadas à visão, controle emocional, símbolos, linguagem, habilidades sociais e para aprendizagem de música e de um segundo idioma.

 

Dever do Município – O dever de garantir o acesso à educação infantil universalizada é dos prefeitos e vereadores. A lei estabelece que a criança deve ser matriculada em instituição de ensino próxima à sua residência. Para tanto, o Poder Público tem a obrigação de destinar recursos necessários à ampliação de vagas, assegurando, dessa forma, o direito à educação infantil.
A emenda constitucional que estabelece a obrigatoriedade do ingresso das crianças de 4 e 5 anos na escola em 2016 data de 2009. Desde então, o Ministério Público do Paraná vem alertando os Municípios para a necessidade de ampliação do número de vagas destinada à educação infantil em todo o Estado. Durante todo o ano de 2015, foram intensificados os esforços nesse sentido, sobretudo para a garantia dos recursos necessários à oferta de vagas suficientes para a pré-escola (veja como o Ministério Público vem atuando).

De acordo com a promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, que atua no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação, desde 2009 os municípios deveriam atuar para adequar suas redes municipais de ensino. “O comando constitucional dispôs acerca da necessidade de adoção de medidas progressivas que proporcionassem a ampliação de vagas de pré-escola sem grandes impactos em seus orçamentos”, destaca. “Agora a Constituição terá de ser cumprida e os pais terão um papel fundamental nessa fiscalização, ao buscar escola para os filhos”, completa.


Destaca-se que as orientações relativas à universalização da oferta de vagas e à obrigatoriedade de matrícula na pré-escola também são válidas para o Ensino Médio, última etapa da educação básica, que, como tal, deve ser assegurada pelo Estado a todos adolescentes e mesmo àqueles que não frequentaram essa modalidade de ensino na idade própria.


Apesar do tempo decorrido da aprovação da emenda e da atuação do MP-PR, é possível que os pais ainda encontrem dificuldades para matricular seus filhos. Pensado nisso, a Instituição preparou um conteúdo especial, disponibilizado em hotsite, explicando a importância da pré-escola para o desenvolvimento das crianças, o que determina a Constituição Federal e o que os pais devem fazer caso encontrem dificuldades para matricular seus filhos. Clique aqui e esclareça suas dúvidas.

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