
Cambará
C.Roberto Francisquini
A justiça negou na tarde desta quarta-feira (18) o pedido interposto pela defesa do Prefeito João Mattar Olivato (PSC), para suspender a Comissão Processante que investiga o alcaide e dois vereadores (Marcio Albertini – PR e Renato Rodrigues – PTdoB) por suposto ato de improbidade administrativa envolvendo uma viagem a Foz do Iguaçu, para uma reunião com o Ministério da Pesca, em meados de 2014.
A defesa do prefeito ingressou com um mandado de segurança na justiça local para tentar barrar as investigações, a tentativa de reverter a decisão negativa obtida na Justiça local, o Prefeito João Mattar Olivato sofreu nova derrota, porém desta vez no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em decisão que analisou o Agravo de Instrumento interposto pelo Advogado Cezar Salim Haggi Filho, a Desembargadora Dra. Regina Afonso Portes negou o desejado efeito suspensivo pretendido pelo Prefeito.
Com essa decisão a Desembargadora frustrou a vontade da defesa do Prefeito em conseguir novamente a suspensão da Comissão Processante. Sem tempo para outras medidas judiciais, parece que o Prefeito João Mattar Olivato terá realmente que enfrentar a sessão de julgamento a ocorrer na Câmara Municipal na próxima segunda-feira (23).
Em tese o prefeito recorreu ao tribunal sustentando, que a concessão do prazo de 15 dias pelo juiz de Cambará, ultrapassaria o prazo Máximo de 90 dias para concluir os trabalhos de investigação, e que por isso tentou no Tribunal em Curitiba um recurso chamado Agravo de Instrumento pedindo o arquivamento do processo tocado pela Comissão Processante, formada pelos vereadores Rogério Frutuoso (PSL), Raffaello Frascati (PMDB) e Walcir Joaquim (PSDB) – Presidente, Relator e Membro respectivamente.
No despacho, a Desembargadora entendeu que a alegação do prefeito da extrapolação do prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo tratando-se de prazo de ultimação do feito, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso examinado, como no presente.
Ainda, segundo a decisão da Desembargadora, não pode ser admitido, é a utilização de meios outros para postergar o processo, arguir cerceamento de defesa, e depois defender a extrapolação do prazo legal”
Por fim, Dra. Regina despacha mantendo não concede o efeito suspensivo. “Assim, diante dos argumentos apresentados, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso” descreveu.
Com a decisão da justiça, o prefeito e os vereadores serão julgados na próxima segunda-feira (23) em sessão aberta ao público.
De acordo com Raffaello Frascati, Presidente em exercício da Câmara, os acusados já foram notificados da decisão e confirmou que a sessão especial de julgamento acontecerá a partir das 10h da manhã.

Confira do Despacho do Tribunal de Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JOÃO MATTAR OLIVATI contra os termos da decisão de fls. 144, proferida em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMBARÁ, que concedeu parcialmente a medida liminar.
Denota-se dos autos que o Impetrante exerce o cargo de Prefeito Municipal de Cambará desde janeiro de 2013; que em data de 19 de junho de 2015 foi apresentada na Câmara Municipal de Cambará, uma denúncia formulada pelo Senhor Paulo Roberto Alves Mira para apuração de possível infração política administrativa por parte do Prefeito Municipal, ora Impetrante, e por parte dos vereadores Renato Rodrigues Ferreira e Márcio José Albertini.
Afirmou que não obstante as disposições constitucionais e regimentais da Câmara de Vereadores de Cambará, a instauração da Comissão Processante n°. 01/2015 se formou e vem sendo conduzida sem o respeito às normas formais exigidas; que em razão disso resultará na anulação de seus atos de formação e em diversos outros atos ilegais e arbitrários que impedem o seu regular prosseguimento, eis que a sua instauração e os atos praticados por seus componentes deixaram de observar os requisitos necessários e essenciais
Esclareceu que no caso em tela, teve o seu direito a ampla defesa violado, uma vez que, intimado pela Comissão Processante na data de 15 de abril de 2016 (Intimação nº 07/2016) para ser interrogado no dia 26 de abril de 2016, às 10 horas, requereu de forma justificada a redesignação do ato em razão de que, nos dias 25, 26 e 27 de abril teria que estar na cidade de Curitiba/PR para tratar de assuntos de interesse do Município.
Atendido o pedido, a Comissão redesignou o interrogatório para o dia 28 de abril, no mesmo horário, audiência à qual não pode comparecer o Impetrante por motivo de saúde. Assim por recomendação médica e porque na data de 27 de abril deste ano de 2016, um dia antes do interrogatório, devido a fortes dores no pescoço, na região da cirurgia e aproveitando estar na Capital do Estado, o impetrante passou por consulta médica na qual foram prescritas medicações além de determinação de repouso e principalmente resguardo das cordas vocais pelo prazo de 07 (sete) dias, a partir do dia 28 de abril de 2016.
A partir da não aceitação do atestado médico, e em razão da ausência do Impetrante/Acusado, ocorreu o encerramento da instrução processual sem a realização do interrogatório.
Diante de tais fatos, impetrou o ora agravante referido Mandado de Segurança, pugnando liminarmente pela concessão da liminar "para determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao Presidente da Comissão Processante n. 01/2015, que suspendam integralmente os trabalhos da Comissão Processante, instaurada pela Portaria nº 14/2015, de 29 de julho de 2015 até o julgamento do mérito."
Através da decisão ora impugnada, o magistrado singular concedeu parcialmente a medida postulada na inicial in limine litis, para:
"a- Suspensão da Sessão Especial de Julgamento da Câmara Municipal de Cambará-PR designada para a próxima segunda-feira, dia 09/05/2016.
b)Em razão da providência anterior, concedo, à comissão processante o prazo de mais 15 (quinze) dias para que conclua seus trabalhos, o fazendo em obediência ao devido processo legal de forma a ser oportunizado o interrogatório do denunciado e sua defesa
O ora recorrente sustenta , que a concessão do prazo de 15 dias pelo magistrado singular, ultrapassaria o prazo decadencial de 90 dias, previsto no inciso VII do art. 5º do Decreto-lei nº 201/67. Que deve ser determinado o arquivamento do processo de cassação do mandato do prefeito deflagrado pela Portaria 14/2015.
Requer assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para obstar os trabalhos da Comissão Processante, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
É o relatório.
DECIDO
Relativamente aos pressupostos objetivos, infere-se que o agravo é tempestivo, pois a ciência inequívoca da decisão ocorreu em 09/05/2016 (evento nº 17) e a peça recursal foi protocolada no dia 10/05/2016, no prazo legal, portanto. Presente, ainda, regularidade formal, já que elabora o recurso nos termos do art. 1016 e 1017 do NCPC.
A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, passou a ser regulamentada pelos artigos 303, 932, II, 1019, inciso I e, em especial o artigo 1.012,§4º do novo CPC; a despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao pleito.
Dispõe o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/67:
"Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Tratando-se de prazo de ultimação do feito, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso examinado, como no presente.
O devido processo legal é princípio previsto no art. 5º, LIV da Constituição da República e consiste em garantia de todos os litigantes, seja em processos judiciais, administrativos ou legislativos. De acordo com esse princípio, deve o processo ser regido em obediência a` lei, entendida aqui como as regras previstas no ordenamento jurídico, não podendo o julgador inovar quanto ao procedimento que deve ser observado.
Hoje o devido processo legal é tratado tanto sob o aspecto procedimental, reconhecido antes mesmo da positivação do princípio na Constituição de 1988, quanto sob o aspecto substantivo, que atua não apenas perante o judiciário na resolução de litígios, mas também frente aos poderes Executivo e Legislativo
Uma vez demonstrado que os atos componentes do processo político-administrativo de cassação do Prefeito, estão diretamente atrelados às ilegalidades e irregularidades do Processo como um todo, macula-se-lhe, o Direito a um "devido Processo Legal". Dessa forma, é inegável a importância do devido processo legal para que possa haver julgamento correto e justo do acusado e, independente do procedimento ou do órgão julgador, ele deve ser observado, sob pena de ser anulado.
Hely Lopes Meirelles leciona que " o processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à exigência dos motivos autorizadores da cassação. O que o Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário, porque isto é matéria interna corporis da Câmara e sujeita unicamente ao seu juízo político. Mas o Judiciário pode - e deve - sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno e se realmente existem os motivos que embasaram a condenação, e se estes motivos se enquadram no tipo definido como infração polítíco-administrativa (do prefeito) ou falta ético-parlamentar (do vereador). Se encontrar ilegalidade na tramitação do processo, bem como inexistência ou desconformidade dos motivos com as infrações tipificadas na lei, o Judiciário pronunciará a invalidado do procedimento ou do julgamento impugnado." (Direito Municipal Brasileiro, 7. ed. São Paulo: Malheiros,1994.p. 519/520).
Não se tem nos presentes autos, a prova da data da intimação do ora recorrente, para se aferir quando efetivamente teve início o prazo decadencial de 90 dias para término do processo previsto no DL 201/67. No entanto afirma o agravante, que o último dia do prazo seria 09 de maio de 2016, data em que estava marcada a sessão de julgamento.
O que se tem na verdade, é o deferimento da liminar pelo magistrado singular, frise-se, acatando o pedido do impetrante, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. Com isso, o magistrado suspendeu o processo, e concedeu 15 dias para que fossem sanadas as irregularidades.
A suspensão, portanto, operou os seus efeitos até 09/05/2016, encontrando-se suspenso esse prazo. Após a oitiva do impetrante, ainda restará 1 dia de prazo para o término dos 90 dias.
Deve-se mencionar ainda que até se poderia deixar de conhecer do recurso de agravo por ausência de agir, haja vista que o próprio agravante, obteve a liminar. O argumento de que teria ocorrido julgamento extra petita, não pode ser acatado.
O magistrado acolheu o pedido de cerceamento de defesa, e determinou que houvesse a regularização do processo administrativo. Trata-se portanto de uma faculdade do magistrado, de já liminarmente ordenar que se realize o depoimento da parte.
O que a meu ver, não pode ser admitido, é a utilização de meios outros para postergar o processo, arguir cerceamento de defesa, e depois defender a extrapolação do prazo legal.
Em suma, o pedido do agravante quanto ao cerceamento de defesa foi atendido pelo Magistrado singular, e com base na decisão judicial de concessão de 15 dias para regularização do processo, insurge-se o recorrente, alegando extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo.
Assim, diante dos argumentos acima apresentados, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo de retratação.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1090, II do NCPC, para querendo apresentar resposta ao recurso.
Após, vistas à Procuradoria de Justiça.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Int.
Curitiba, 16 de maio de 2016.
Desª REGINA AFONSO PORTES
Relatora