

Marcelo Egreja Papa
No início do que chamamos hoje de sociedade, houve algum momento em que o indivíduo entendeu que, para ser possível viver em grupos organizados, deveriam existir regras. Normas que precisavam ser cumpridas para que imperasse a ordem.
Também se entendeu necessário a criação de um ente apartado, que pudesse executar sansões em caso de descumprimento das regras, criando-se, assim, a figura do Estado. Os cidadãos, então, abririam mão de algumas liberdades, passando ao Estado o monopólio da força. Não existiria mais a hipótese de exercício das próprias razões, os cidadãos deveriam recorrer ao Estado, quem aplicaria as normas para trazer estabilidade social e segurança jurídica.
Mas como a história já revelou, o poder que é absoluto corrompe, por isso foi preciso criar formas de controle do poder estatal, elaborando-se um ordenamento jurídico para dividir o poder e delimitar a violência aplicada contra o indivíduo.
Os regramentos constitucionais vestiram limites ao Estado, prevendo que o exercício do poder só seria permitido quando expressamente previsto no ordenamento jurídico, vedado seu uso nas demais situações. Criada, portanto, uma carta de liberdades contendo o raciocínio segundo o qual o cidadão poderia tudo, desde que não proibido por lei, e o Estado apenas poderia se assim a lei o autorizasse.
É por isso que a imposição de sansão ao cidadão só é legítima se respeitada a forma prevista em lei, criando-se aí o processo legal, para garantir segurança jurídica ao indivíduo e evitar o arbítrio. O que, aliás, restou estampado na nossa Constituição da República sob o mantra de garantia individual imutável, de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Assim, o processo penal não é um meio de imposição de pena, ao contrário, é forma de controle da violência estatal exercida contra o indivíduo.
Na nossa carta de liberdades constou também, como direito fundamental, a impossibilidade da lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ora, se nem a lei pode excluir da apreciação do juiz qualquer violação a direitos, decerto que a função do Poder Judiciário é resguardar os direitos do indivíduo, assim como previstos no ordenamento jurídico.
Cabe, então, ao Poder Judiciário gerenciar a violência imposta ao indivíduo, para que ela jamais saia dos limites legais. É por isso que não faz sentido a alegação de que o Poder Judiciário deve combater a corrupção, pois não lhe cabe atribuição legal para tanto. A ele, administrador do poder do Estado, foi investido o dever de intervir sempre que o indivíduo sofra qualquer coação ilegal. Esse, aliás, é o mínimo que se espera do Estado-juiz. É por isso que, pessoalmente, repudio os juízes que violam o ordenamento jurídico, sob a crença de que estão servindo ao bem social. Afora a necessidade de retornaram para os bancos da faculdade, é o caso de uma má compreensão do propósito da separação dos poderes.
A separação dos poderes somente terá sua função alcançada caso um poder possa controlar o outro. Misturar os papéis de executar a lei com a de controlar a sua imposição, desvirtua a garantia da separação e controle do poder, como se tem visto em grande escala. Isso certamente nos aproxima de um Estado Policial que nada tem a ver com o de Direito previsto na Constituição Federal
Traçadas as premissas expostas acima, considero-me vitorioso caso o leitor compreenda que num Estado Democrático de Direito, como temos no Brasil, a interpretação do processo penal deve sempre partir de uma visão constitucional, garantidora dos direitos do indivíduo e oponíveis ao Estado, principalmente nesses tempos bicudos, em que a flexibilização das garantias abriu espaço para o arbítrio.
Não precisamos de juízes iluminados que falam em bile, ódio ou mau sentimento, nem daqueles que se dizem em oração contra a presunção de inocência. É na democracia que devemos encontrar nossos ídolos. Ao juiz, na verdade, pedimos apenas que cumpra a lei, sob pena de trilhar o estreito caminho da ilegalidade, o qual, afinal, fora investido para erradicar.
Marcelo Egreja Papa
é advogado criminalista.
É formado em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado
e tem especializaçãoem Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas.
É associado do escritório Guillon & Bernardes Jr. Advogados.