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João Mattar e empresa devem restituir R$ 41,5 mil por contratação irregular

Além, disso, Olivato recebeu duas multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná: R$ 4.130,40

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
16/05/2019 às 10h46
João Mattar e empresa devem restituir R$ 41,5 mil por contratação irregular

Da redação Tribuna do Vale

 


 

Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação de empresa pelo Município de Cambará (Norte Pioneiro) para a prestação de serviços jurídicos à prefeitura, entre 2013 e 2014. Devido à decisão, o ex-prefeito João Mattar Olivato (gestão 2013-2016) e o escritório Maurício Carneiro Advogados Associados terão que devolver, solidariamente, os R$ 41.508,00 pagos pela contratação. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente.


O ex-prefeito e o escritório de advocacia também foram multados individualmente em 30% sobre metade do valor a ser devolvido. Além, disso, Olivato recebeu duas multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio corresponde a R$ 103,26 – o valor total da sanção é de R$ 4.130,40 para pagamento nesse mês.


Em razão da ausência de instauração de sindicância para apurar o extravio do processo licitatório que resultou na contratação, a então diretora do Departamento de Licitações, Luciana Brizola Frutuoso, e o então controlador interno, Fábio Augusto de Oliveira, também foram multados individualmente em 40 vezes o valor da UPF-PR – cada sanção é de R$ 4.130,40 para pagamento em maio.


Comunicação de Irregularidade

O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade elaborada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), originada na identificação da contratação irregular, pelo sistema informatizado do Tribunal. A Comunicação de Irregularidade apontou que teria havido terceirização irregular, falta de comprovação dos serviços prestados e ausência de instauração de devida sindicância.


De acordo com a comunicação, o município contratou a prestação de serviços especializados de advocacia sem a comprovação da sua excepcionalidade ou complexidade, por meio de contrato com objeto amplo, que abrangeu atividades típicas e permanentes da administração.


A CAGE destacou que o município possuía dois advogados concursados e três comissionados na Procuradoria Municipal e, portanto, teria havido ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Além disso, a unidade técnica afirmou que não foram apresentados documentos para comprovar a licitação e a efetiva prestação dos serviços, pois o processo licitatório foi extraviado; mas não foi aberta sindicância para apurar a responsabilidade pelo extravio da documentação.


Defesa

Os interessados alegaram que o município estava em crise e que a única alternativa era contratar um escritório de advocacia especializado; e que não houve terceirização. Eles afirmaram que não havia nenhum servidor com formação jurídica e que a solução mais eficiente foi a contratação por meio de licitação.


Segundo a defesa, os serviços envolviam desde o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais até a elaboração do plano de cargos e carreiras dos servidores; e foram devidamente prestados pela empresa contratada. Ainda segundo o contraditório, havia um profissional todos os dias no município; e diversas reportagens que mencionam a elaboração do plano de cargos e salários pelos advogados da empresa contratada foram juntadas ao processo.


Os responsáveis sustentaram que o Departamento de Licitações não tinha como controlar todos os processos e o trânsito de pessoas, pois compartilhava o espaço com outros setores; e que foram realizadas diligências a diversos setores para encontrar o processo licitatório extraviado, mas não foi instaurado processo administrativo por não haver como apontar uma pessoa responsável pelo extravio.


Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com determinação de ressarcimento ao cofre municipal e aplicação de multas administrativas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo técnico.


O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que o processo licitatório que resultou na contratação foi o único perdido; e não existem nos autos elementos concretos para comprovar que o extravio decorreu de dolo ou culpa de algum servidor ou agente público, o que poderia ensejar responsabilização inclusive criminal, a ser avaliada pelo Ministério Público Estadual. Ele lembrou que, apesar disso, não houve a instauração do devido processo administrativo ou sindicância para apurar os fatos e punir os responsáveis.


Guimarães destacou que o contrato tinha objeto amplo e abrangeu atividades típicas e permanentes da administração municipal, o que comprova que a contratação não visou ao atendimento de uma situação excepcional e complexa, mas ao assessoramento jurídico ordinário do município, por meio da realização de atividades jurídicas cotidianas.


O conselheiro considerou que, como o município possuía corpo jurídico próprio, a contratação de escritório de advocacia por licitação contrariou diretamente o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, por tratar-se de atividades próprias da administração pública. Ele lembrou que o município gastou em duplicidade, com o pagamento pelos advogados contratados de forma direta e pelo escritório contratado de modo terceirizado.


O relator salientou que o TCE-PR consolidou o entendimento, nos termos do Prejulgado nº 6, de que a terceirização de serviços jurídicos somente pode ocorrer quando for comprovada a realização de concurso público infrutífero; por meio de licitação; no prazo previsto no artigo 57, II, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); se o valor máximo pago à terceirizada for o mesmo que seria o pago ao servidor efetivo; desde que seja possível a responsabilização da contratada e haja responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato.


Guimarães ressaltou que, apesar das alegações dos interessados, não constam no processo quaisquer peças ou trabalhos jurídicos produzidos pelo escritório contratado; e que causa estranheza a inexistência de qualquer parecer técnico em processos judiciais ou administrativos que comprovem os serviços prestados. Ele frisou que somente foram apresentadas notícias afirmando que o titular do escritório contratado acompanhou o então prefeito em reunião com o sindicato dos servidores. 


Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).


Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão da Primeira Câmara de 15 de abril. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 942/19 – Primeira Câmara, publicado em 25 de abril, na edição nº 2.045 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

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