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Lei em defesa do idoso é sancionada no Paraná

Segundo o autor, deputado Pedro Lupion, a Lei visa inibir qualquer tipo de violência

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
12/02/2014 às 16h00
Lei em defesa do idoso é sancionada no Paraná
Deputado Pedro Lupion no ato da sanção da Lei


 

 

 

 

Curitiba 

Marcia Pessotto


 

 

A Lei que cita normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios, de violência ou maus-tratos praticados foi sancionada pelo governador Beto Richa (PSDB). De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

 

Da autoria do deputado estadual Pedro Lupion (Democratas), a Lei de número 17858/2013 visa inibir qualquer tipo de violência, dano ou sofrimento, seja físico ou psicológico, ao idoso. O deputado explica que tem observado a constante divulgação, pela mídia, do aumento da violência às pessoas idosas e isso o motivou a apresentar a proposta de lei. “Nosso projeto visa garantir a integridade e o respeito devido a esse público, que cresce em ritmo célere a cada ano em decorrência da maior longevidade da população”, coloca o parlamentar.

 

De acordo com o teor da proposta, a prática dos atos dispostos nos artigos dessa lei acarretará ao infrator a multa de 3.000 UPF/PR (Padrão Fiscal do Estado do Paraná), hoje R$ 2.250.00 aproximadamente. “Acredito que a nossa proposta tem também um importante papel cultural, no sentido de divulgar e acelerar o respeito aos direitos das pessoas idosas e de eliminar e reduzir as atitudes preconceituosas que são dirigidas contra elas”, argumenta o parlamentar.

 

Pela Lei a notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Paraná - SEJU, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

Constituem discriminação ao idoso os seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros




 I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

 II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

 III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

 IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

 V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

 VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

 VII - ofender a honra ou a integridade física.

 

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