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FAEP apresenta proposta para Proagro

O Proagro apresentou um crescimento considerável no atendimento de pequenos e médios produtores, com média de 600 mil contratos nos últimos anos

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
07/04/2015 às 14h08
FAEP apresenta proposta para Proagro

Curitiba

Sistema FAEP


 

A FAEP encaminhou oficio ao secretario de Política Agrícola do Ministério da Agricultura (MAPA), André Nassar com algumas sugestões para desburocratizar o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tornando-o mais atrativo ao produtor Rural.

As operações são complexas e envolvem um grande número de regras o  que tem gerado muitas reclamações tanto de produtores, técnicos e especialistas sobre o funcionamento do programa.

 

Abaixo as propostas encaminhadas ao MAPA:

 

Alterar no MCR 16-1-9: para as situações de empreendimentos familiares com DAP conjunta admitir como comprovante a primeira via da nota fiscal, o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE) ou o cupom fiscal emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, em nome de um dos cônjuges, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação e quantidade dos insumos fornecidos.

 

b) No MCR 16-5-13 sugere-se a seguinte redação: Valor das receitas e das perdas não amparadas para fins de dedução da base de cálculo de cobertura deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância com base em:

 

b.1)   Preço indicado na primeira via NF representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para parcela comercializada; e

 

b.2)   Parcela não comercializada com base nos preços de mercado na data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância.

 

c) Alterar o MCR 16-5-21 a 16-5-26 prevalecendo a seguinte regra a partir da safra 2015/16. Retornar para os produtores que não tiveram deferimento do pedido de cobertura na última safra a cobertura inicial de Proagro ao percentual de 100%, criando uma regra de decréscimo de 100% para até 80%. Para os produtores que tiveram deferimento do pedido de cobertura na última safra como regra transitória o percentual será de 90%.

 

Considerando que o acesso ao Proagro está vinculado ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), há uma redução nos riscos de perdas na lavoura. O primeiro enquadramento é realizado com percentual máximo de cobertura (100%), perdendo dez pontos percentuais a cada enquadramento do mesmo empreendimento que contar com deferimento de pedido de cobertura, até o limite mínimo de 80% no caso do empreendimento ter recebido 2 deferimentos do pedido de cobertura nos últimos 36 meses.

 

Nesse caso, da mesma forma, o produtor recupera o status de cobertura de 100% ao não apresentar deferimento de cobertura a cada safra, sendo acrescidos dez pontos percentuais até o limite máximo de 100%.

 

d) Dar celeridade à análise de processos do Proagro, melhorando a estrutura da Comissão Especial de Recursos (CER/Proagro), a qual não está conseguindo julgar os processos com a dinâmica necessária por diversos fatores, e o principal é o pequeno quadro de profissionais para realizar as análises dos processos. A morosidade dos trabalhos da CER prejudica os agricultores, porquanto o julgamento dos processos está ultrapassando os 120 dias em que a operação fica prorrogada. Reivindicam assim a melhoria da estrutura, com a disponibilização de pessoas capacitadas para realizar as análises com qualidade, facilitando os julgamentos dos processos.

 

e) Alterar no MCR 16-3-2: Reduzir o adicional do Proagro em 1% (um ponto percentual) para as lavouras cultivadas com a adoção do sistema de plantio direto.

 

f) Incluir tromba d’água na cobertura como evento amparado pelo Proagro.

 

g) Definir o público do Proagro e do Seguro Rural, evitando sombreamento das políticas agrícolas para um mesmo público.

 

h) Alterar no MCR 16–4 (comprovação de perdas) dando nova redação conforme segue:

 

15 – Para comprovação de perdas o técnico deve vistoriar o empreendimento efetuando pelo menos:         

 

a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 5 dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita.

 

b) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 10 dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda total e na situação prevista no item seguinte.

 

c) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 10 dias úteis a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita, no caso de perda parcial

por evento anterior à fase de colheita.

 

d) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita realizada.

 

e) No caso de perda total, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura, devem ser elaborados, quando efetivamente constatadas e dimensionadas as perdas.

 

Saiba Mais sobre o PROAGRO:

 

O Proagro é um programa do Governo Federal administrado pelo Banco Central do Brasil, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um importante instrumento de garantia de renda do produtor rural e tendo como objetivo garantir o pagamento do financiamento em caso de perdas de safra por adversidades climáticas e perdas por ataque de pragas e doenças sem método difundido de controle.

 

O Proagro garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio e investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Ele é um mecanismo oficial de mitigação de riscos e atende geralmente pequenos e médios produtores.

 

O Proagro é custeado por recursos alocados pela União e dos provenientes da contribuição que o produtor rural paga (o adicional/prêmio do Proagro), bem como das receitas obtidas com a aplicação do adicional recolhido.

 

E o “Proagro Mais” é destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios.

 

Criado na década de 70, o Proagro apresentou um crescimento considerável no atendimento de pequenos e médios produtores, com média de 600 mil contratos nos últimos anos.

 

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