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Projeto determina que consumidor só seja negativado após carta com aviso de recebimento

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18/08/2015 às 13h29 Atualizada em 18/08/2015 às 13h30
Projeto determina que consumidor só seja negativado após carta com aviso de recebimento

 

Da assessoria

 


 

 

 

Um projeto de lei apresentado pelo deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), na Assembleia Legislativa do Paraná, prevê que bancos e empresas de crédito só poderão inserir o nome de consumidores em cadastro de negativos após o envio de uma carta na modalidade de Aviso de Recebimento (AR). Este tipo de correspondência só é entregue mediante a assinatura do aviso no ato do recebimento e um aviso assinado é devolvido ao remetente.

Segundo Romanelli, o projeto visa garantir ao consumidor, na esteira do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação sobre anotações de seus nomes em cadastros, arquivos de consumo, fichas e registros de dados pessoais. “O que temos visto é o mau uso do sistema de informações e o vazamento ilegal de dados, o que pode trazer danos irreparáveis aos cidadãos”, diz o parlamentar.

O projeto define também que as empresas devem esperar cinco dias a partir da devolução do aviso de recebimento assinado — pelo próprio consumidor ou por outra pessoa — para só então colocar o nome do cidadão no cadastro negativo, devendo também apresentar no ato documentos que comprovem o débito financeiro.

Para o deputado, embora a prática de prévio aviso já esteja sendo adotada, a proposta visa a devida comprovação da entrega da comunicação prévia, escrita, mediante protocolo de recebimento devidamente assinado, quando não se tratar de dívida que tenha sido protestada ou que esteja sendo cobrada diretamente na justiça. 

O lançamento negativo somente poderá ocorrer depois de efetivada a notificação prévia, tendo o consumidor 15 dias para a quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento. Em caso de comprovação pelo consumidor sobre a existência de erro, inexatidão, quitação ou inexistência do fato informado, a empresa será obrigada a retirar, no prazo máximo de 5 dias úteis, os dados cadastrais indevidos, independentemente de manifestação dos credores ou informantes.

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