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OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
12/06/2012 às 12h20
OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
 Dr. Antonio Eduardo C. Oliveira é Advogado e atende em Cambará e Londrina 

 

 

 

 

 

Por contrato, pode-se definir como um negócio jurídico entre duas partes que exige principalmente o consentimento de quem se dispõe a contratar, tudo isto de acordo com a lei, criando direitos e obrigações, produzindo assim efeitos jurídicos. Um contrato tem por objetivo uma troca de prestações, um de pagar o preço ajustado e outro de receber por aquilo que se paga.

Nos tempos de hoje, devido à alta demanda de consumo, aliados à vontade de aumentar a eficiência econômica da produção e distribuição em massa, foi surgindo a necessidade de se aperfeiçoar uma nova modalidade contratual, na qual sociedade e empresas sentiram a necessidade de criar contratos visando atender uma infinidade de contratantes diminuindo custos e tempo excessivos. Assim, os contratos em massa passaram a ser a forma contratual mais adotada nas relações de consumo aderindo aos contratos.

Foi aí que surgiram os chamados contratos de adesão.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão onde é “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Nota-se que as cláusulas são previamente elaboradas, não havendo possibilidade para o consumidor de negociar as cláusulas, cabendo à ele aceitá-las em bloco ou repelir todo o contrato.

Ocorre que em muitos contratos de financiamento de automóveis, os consumidores apenas tem ciência do valor mensal da parcela, não notando que, além dos juros remuneratórios, em tais contratos são cobrados tarifas que não são permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São as chamadas tarifas de abertura de cadastro, despesas com serviços de terceiros, despesas com gravame eletrônico no DETRAN.

Muitas destas chamadas “tarifas”, são consideradas abusivas, por não guardarem qualquer relação com a concessão do crédito para financiamento do automóvel, além do que não especificam qual a real destinação.

Pode-se dizer também, que estas tarifas nada mais são do que repassar ao consumidor todos os custos administrativos da operação financeira.

É preciso ter cuidado e observar com critério todo contrato de financiamento de automóvel, não bastando observar somente o valor da parcela para não ser surpreendido após realizar um financiamento de automóvel.

 

Serviços:

Antonio Eduardo C. Oliveira

Advogado – OAB/PR n.º 38.772

Esc.:   Rua José Bonifácio, n.º 756, Cambará, PR

Rua Minas Gerais, n.º 194, 6º Andar, sala 613, Centro, Londrina, PR.

Fone/fax: (43) 3324-7118 – (43) 9636-6679 – (43) 9171-9112

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