

Há alguns dias fui ao show do eterno Beatle Paul McCartney. Ao menos para mim, era um momento importante e único. Imaginava eu que ouvir ali de perto músicas lançadas na década de 60, cantadas por um Beatle, e que até hoje fazem sucesso, seria realmente brilhante. Algo que não bastaria ouvir, mas ver, sentir e presenciar aquele show, que quiçá seja um dos últimos da vida daquele que se tornou uma das maiores celebridades do último século.
Era a oportunidade de experimentar a energia, vivenciar as melodias e cantar as letras das músicas que se tornaram ícones em mais de uma geração.
Mas muito me surpreendeu ao constatar que a maioria das pessoas que se dirigiram até lá, tinham como prioridade número 1 filmar aquele momento pelo celular. Passaram elas, então, a assistir o show por uma tela de poucas polegadas, preocupadas se a gravação estava de acordo com os rígidos padrões sociais. Até porque, era perceptível que o propósito daquelas gravações não seria conservar o momento num vídeo, mas meramente aparecer nas redes sociais como aquele que testemunhou o show.
Se não bastasse a limitação de assistir à performance por meio do telefone celular, as gravações eram pausadas para edição e “postagem” das fotos ou vídeos, anulando de vez a concentração e extinguindo a percepção que o instante exigia.
Foi daí que comecei a refletir: qual seria o propósito em se fazer presente em um evento se as percepções humanas que deveriam aflorar estavam impedidas pela necessidade de se lançar nas redes sociais?
Não suficiente, minha formação como advogado me fez ir além. E pensei nas implicações que o uso excessivo das redes sociais acarreta na vida das pessoas.
Ora, do que vale a Constituição Federal dizer que a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas são invioláveis, se as próprias pessoas divulgam, sem qualquer cuidado, suas vidas pessoais, expondo a intimidade e desprotegendo sua imagem.
Há ainda uma questão mais séria a se considerar. É que nesse fetiche expositivo, muitas vezes a imagem de terceiros acaba exposta, sem autorização, sabe-se lá para quem ou para quantos. Em tal caso, como fica o direito à vida privada? Seria possível ajuizar ação de indenização diante da divulgação não autorizada da imagem?
Mas vou além. Tenho visto pelas redes sociais a revelação de conversas de “whatsapp”, com o intuito de mostrar aos seguidores das redes algo engraçado do bate-papo. Nesse caso, fica exposto o conteúdo da conversa entre duas pessoas, algo que no mundo do Direito apenas seria possível acessar por meio de decisão judicial fundamentada, e quando se apura crimes graves.
Será, por isso, que não está faltando nas pessoas um apreço maior por seu direito à vida privada? Um direito, vale dizer, que custou para o constituinte de 1988 elevar a garantia fundamental de todo cidadão. Aliás, se a intimidade é garantia fundamental, inalterável nem mesmo por proposta de emenda constitucional, deve ser protegida, salvaguardada, preservada.
O quanto de (in)coerente tem nessa divulgação excessiva da vida pessoal talvez apenas o tempo poderá demonstrar. Mas me intriga pensar que as pessoas de antanho não precisavam disso para ser feliz.