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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PODE COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS?

Carlos Roberto Francisquini
Por: Carlos Roberto Francisquini
13/11/2019 às 08h18
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PODE COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS?

Marcelo Egreja Papa é advogado criminalista. É formado em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado e tem especialização em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Sugestões e comentários: [email protected].


 

Marcelo Egreja Papa


 

 

Não é de hoje que existe o debate se uma associação de moradores pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários não associados ou que a elas não anuíram.


Essa problemática inicia-se da seguinte forma: é feito um loteamento de imóveis residenciais. Com o tempo, conforme os terrenos são vendidos, casas são construídas e, então, habitadas. É natural que após certo números de pessoas constituírem aquele local como seu domicílio, cria-se a tendência a uma melhor organização do espaço, até porque não se está diante de um condomínio. Institui-se, assim, uma associação de moradores para uma melhor administração daquele local, redigindo-se um estatuto social.


Com a criação da associação, logo se resolve cobrar de todos os proprietários de imóveis uma taxa de administração, mesmo que o proprietário não pertença à associação. Daí que desperta o problema. Pode a associação de moradores cobrar taxa de manutenção daqueles proprietários de imóveis que dela não façam parte?


Com o aumento do número de loteamentos, essa questão tomou proporções grandes, com o ajuizamento de inúmeras ações judiciais.


As associações argumentam, em geral, que caso não autorizada a cobrança das taxas, os proprietários que não fazem parte da associação incorreriam em enriquecimento ilícito, já que seus imóveis estariam sendo beneficiados com as melhorias implantadas pela associação de moradores.


Contudo, não se pode perder de vista o que dispõe a Constituição Federal, a lei de todas as leis. Segunda ela, é garantia fundamental de todo indivíduo o direito de não se associar e ou de permanecer associado. Eis o que diz o inciso XX, do art. 5º, da Constituição: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.


A clareza do texto constitucional não abre margem para divergências, demonstrando que o direito de não se associar, representa, em outras palavras, o exercício de uma liberdade negativa de não associação.


Associar-se pressupõe um ato de vontade individual. A Constituição Federal resguarda, portanto, justamente essa vontade como garantia do indivíduo. Daí porque, um agrupamento formado por indivíduos que dele participam forçosamente, ou seja, sem ato de vontade, não constitui uma associação legítima.


Traçada essa premissa, parece claro que em face do que dispõe a própria Constituição Federal, não se revela lícito, tampouco constitucional, que as associações de moradores cobrem taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que dela não façam parte.


Como o direito de não se associar tem previsão na própria Constituição Federal, qualquer lei que disponha em sentido contrário, ou que crie obrigação forçada pela associação, está fadada à declaração de inconstitucionalidade. Da mesma forma, não é autorizado ao Poder Judiciário ignorar o texto constitucional, impondo obrigação para aqueles que não integram a associação de moradores.


Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento com força vinculante, entendeu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.


Agora, resta aos integrantes das associações que insistem em cobrar taxas de manutenção de não associados entenderem que a preservação de direito fundamental expresso na Constituição constitui garantia de todo cidadão. Pleitear, portanto, a relativização do direito a não associação, enfraquece, na verdade, uma garantia que é de todos.

 

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